- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o artigo 59 do Código Penal. 7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. (AgRg no HC n. 956.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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