- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de justa causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a esses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em elementos concretos. 5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento suficiente para justificar a medida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações de fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias para corroborar as alegações. 7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação policial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal e que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens arbitrárias. 8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação prévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a verificação de indícios objetivos que justificassem a medida invasiva. 9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento expresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). 10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da contaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.041/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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