- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na busca domiciliar e na prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como na fixação da pena e regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica a busca sem autorização do morador. 5. Os depoimentos de policiais, na forma da lei, possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A invasão domiciliar é justificada em casos de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas. 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 245; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 773.027/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.085.474/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no HC n. 958.604/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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