- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PRODUTOS SEM REGISTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e por ter em depósito produtos sem registro no órgão competente. 2. O réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 678 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 273 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a alegação de que o réu não integra organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade de droga apreendida e o papel significativo na logística do tráfico. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter a decisão demandaria revolvimento de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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