- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da prova que embasou a condenação por tráfico de drogas, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. A agravante foi abordada pela Polícia Civil no interior de um veículo, identificando-se com documento falso e sendo constatada como foragida da Justiça. Posteriormente, os policiais ingressaram na propriedade rural da agravante, onde foram apreendidos 2,750 kg de maconha, armas de fogo e munições, com autorização expressa da agravante e da residente no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização expressa dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar foi legitimada pela autorização expressa da agravante e da residente no imóvel, conforme documento escrito anexado aos autos. 5. A situação de flagrante delito, evidenciada pela abordagem da agravante com documento falso e a condição de foragida, apontada em denúncia anônima como a responsável pela traficância no imóvel rural, justificou a entrada dos policiais na propriedade. 6. A jurisprudência do STF permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização expressa dos moradores e situação de flagrante delito. 2. A autorização escrita dos moradores legitima a entrada dos policiais, mesmo sem gravação audiovisual, quando confirmada em juízo." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.... (AgRg no HC n. 962.340/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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