JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, aparenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta, a qual foi estabelecida de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, para garantir a ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - A medida cautelar imposta ao recorrente se amolda perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tal medida, que pode ser revista a qualquer momento pelas instâncias originárias, que, ressalte-se, permitiram que o recorrente mantivesse em execução os contratos públicos firmados antes da imposição da medida, não havendo que se falar em qualquer constrangimento ilegal advindo de sua manutenção. V - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.593/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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