- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi flagrado com 16 buchas de maconha, 22 pinos de cocaína e R$ 82,00 em dinheiro, após denúncias de tráfico. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. A decisão monocrática agravada seguiu a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva do paciente, em face da alegada ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 7. A análise de ofício não revelou elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada não caracteriza flagrante ilegalidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. (AgRg no HC n. 965.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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