- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o recorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de entorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de droga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e emprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que justificam a segregação. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e STJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 969.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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