JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme descrito na decisão de pronúncia. 5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensão processual e pedidos da própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 965.982/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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