- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau. 2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema. 6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários. 7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade. 8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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