- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela defesa, as quais são acessíveis eletronicamente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ). 3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024. 4. Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade federal. 5. A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de circunstâncias excepcionais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 973.302/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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