JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime. 5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato. 6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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