JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime de estupro de vulnerável. Alegação de omissão e erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar adequadamente a tese relativa à capacidade de resistência da vítima, o que afastaria a elementar típica do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, ensejando a desclassificação para o crime de estupro na modalidade tentada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matérias já debatidas, revelando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental, explicitando as razões pelas quais manteve a decisão que não conheceu do recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com pessoa em situação de vulnerabilidade já consuma o delito. 6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi precisa ao assentar que a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a impossibilidade de resistência da vítima demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de matérias já debatidas. 2. A modalidade tentada não é cabível para o crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com pessoa em situação de vulnerabilidade consuma o delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.172.883/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.778.742/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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