JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo, de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa prévia autorização judicial em função do poder de polícia da fiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos arts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do acórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à apontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de documentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma cuida de habeas corpus no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. III - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Assim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória empreendida e o crédito tributário constituído a partir dos elementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da ausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação fiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação aos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (.. .) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições constitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e do sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII etc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser excepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a viabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a Constituição Federal atribui posição especial à Administração Tributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (. ..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas à investigação criminal no âmbito de investigação tributária. Portanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se acolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese firmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (. ..)". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. ARTIGO 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 83, 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrum…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO FISCAL OU AOS DIREITOS DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, reje…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.