- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO FISCAL OU AOS DIREITOS DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos dispositivos legais apontados. 2. A alegada violação aos arts. 7º e 11 do CPC/2015, aos arts. 198, §1º, e 199 do CTN e aos arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 não foi demonstrada de forma clara e específica, incidindo o óbice da Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação. 3. A requisição de dados à Receita Federal decorre da frustração de tentativas anteriores de localização de bens, não caracterizando medida constritiva nem ofensa ao sigilo fiscal, tampouco implicando em violação aos artigos da Lei de Abuso de Autoridade. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.964/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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