- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo. 2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.022.978/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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