JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 ANO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE COMINA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na vedação do reexame de provas em sede de apelos excepcionais, conforme Súmula 7 do STJ, na adequação do acórdão com a jurisprudência dessa Corte, nos termos da súmula 83. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, sustentando que a tese recursal já havia sido analisada e rejeitada na segunda instância, não apresentando questão federal. 3. O recorrente busca a exclusão da pena de prestação de serviços comunitários, pleiteando a fixação apenas de prestação pecuniária e multa, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, quando ao crime já está cominada a pena de multa. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, como é o caso dos autos. A jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.508.543/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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