- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial manejado por José Fábio Alves de Araújo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do recorrente, que sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma circunstância foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para justificar a incidência de causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in idem na fixação da pena-base e na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, em razão de o recorrente ter cometido o crime no exercício de sua profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais do crime, especialmente ao valorar a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do delito, sem que isso configure bis in idem. 5. A fundamentação utilizada para a majoração da pena-base não se confunde com a justificativa para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a circunstância considerada na primeira fase da dosimetria abrange aspectos distintos da qualificadora, tais como o abuso da relação de confiança do réu com a vítima. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a fundamentação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.645.496/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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