- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DA PENA. É ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MESMO QUE A PENA SEJA INFERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. BIS IN IDEM INEXISTENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional. 5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.698.901/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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