- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113). 3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 767.005/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.