JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena. 2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação. (EDcl no HC n. 813.327/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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