JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA TURMA. ACÓRDÃO INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO INDICASSEM REGIME FECHADO. ERRO MATERIAL NÃO SANADO CORRETAMENTE NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO INDIQUEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. Caso em exame 1. Petição recebida como embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anterior modificando o dispositivo de fixação de regime semiaberto para manutenção do regime fechado. 2. Porém, ao julgar o habeas corpus, a 5ª Turma, por decisão unânime, havia fixado o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contém erro material ao manter a fundamentação de fixação do regime fechado e modificar o dispositivo para que fosse mantido o regime fechado em desacordo com a decisão unânime da Turma, que fixou o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A Turma, por unanimidade, decidiu pela fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do embargante, o que não foi refletido corretamente no acórdão integrado pelos embargos de declaração. 5. A correção do erro material exige modificação tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão, para que ambos reflitam a decisão da Turma de fixação do regime inicial semiaberto, dada a primariedade do embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar os erros materiais do acórdão, conferindo-lhes efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no HC n. 813.327/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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