JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. COVID-19. AUSÊNCIA DE MAIOR VULNERABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar do agravante foi imposta, em primeiro lugar, com base na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada a ele, configurada pela apreensão de um revólver calibre 38, três espingardas de pressão, seis munições de calibre 38 e cinco munições de calibre 6,35mm, uma pistola calibre 6,35mm, 500g (quinhentos gramas) de maconha e 320g (trezentos e vinte gramas) de haxixe. Tal motivação é capaz de justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, ante a quantidade de substâncias entorpecentes e de armas apreendidas em poder do custodiado, circunstância hábil a denotar a sua periculosidade. 3. Em segundo lugar, também foi consignado pelo Juízo de piso o fato de que o insurgente, portador de maus antecedentes, "persiste em violar a lei, em tese perpetrando delito da mesma espécie pelo qual já fora condenado, qual seja, crime previsto na Lei nº 10.826/03". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de maior gravidade e de risco concreto de reiteração delitiva. 6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do agravante em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País. Nesse diapasão, foi ressaltado pelo Parquet Federal que "não há nos autos comprovação de que o estabelecimento no qual o recorrente está custodiado seja inadequado sob o ponto de vista sanitário e que este possua alguma comorbidade que o inclua em grupo de risco, sendo certo, ainda, que o mesmo possui menos de 60 anos de idade (data de nascimento 25/06/1977 - fl. 19)". Assim, diante do quadro de maior gravidade e de contumácia delitiva e ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da Covid-19, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.949/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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