- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EM FACE DA PENA CORPORAL E DA DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SODALÍCIO, COMO CONSEQUÊNCIA DO NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão não enfrentada pela instância ordinária, não pode este Sodalício verificar, nem mesmo de ofício, a alegada desproporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal, tendo em vista que tal tema fora trazido apenas nos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, e, portanto, escorreitamente considerado, pelo Tribunal regional, ter ocorrido a preclusão consumativa da matéria. 2. Como consequência lógica de não ter a Corte regional tratado de qualquer nuance acerca da proporcionalidade do valor da prestação pecuniária e da capacidade econômica do réu, não há como este Tribunal Superior adentrar no mérito da matéria não enfrentada anteriormente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.247.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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