- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado. 5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré. 6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.739.536/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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