- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por tráfico de drogas. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 1.975 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.487,00, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. O recorrente alega a existência de violação do princípio da colegialidade, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como insuficiência de fundamentos para a custódia cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas e antecedentes infracionais. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, além de registros de atos infracionais. 7. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme a Súmula n.º 568 do STJ. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida. 9. Inviável o exame das nulidades relativas às buscas pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019. (AgRg no RHC n. 206.580/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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