- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o relator pode decidir monocraticamente em casos de entendimento dominante, sem violar o princípio da colegialidade; (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com base em denúncia anônima, odor de maconha e outros elementos configura nulidade das provas colhidas; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator destacou que, nos termos da Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática em casos de entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. Seu acolhimento prematuro pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova durante a instrução processual. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, os petrechos para preparo e armamento, e a periculosidade do agente. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme Súmula 568 do STJ. 2. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. A quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à apreensão de petrechos e armamento, podem justificar a decretação da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública quando há risco de reiteração criminosa e gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, 312, 313; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no RHC n. 227.897/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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