JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado (Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n. 0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública.3. No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão.4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.187/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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