- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram identificados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, importunação sexual, bem como por realizar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena. Ademais, possui maus antecedentes em razão da prática do delito entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada. Consta, ainda, ação penal por receptação qualificada, e é investigado em inquérito policial pelo crime de poluição. 3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena reforça a inadequação do comportamento social do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a reiteração criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito ou estado de saúde, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.052.904/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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