JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de materialidade e a autoria delitiva demandam análise probatória incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na apreensão de vasto arsenal, incluindo arma de fogo, carregadores de alta capacidade, munições e acessórios táticos, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 4. A existência de antecedentes criminais relevantes e condenações transitadas em julgado demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração criminosa. 7. O Tribunal de origem não analisou a alegação de ausência de contemporaneidade na valoração dos antecedentes criminais pretéritos, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.893/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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