- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PEVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E NÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai das decisões proferidas pela origem, os indícios de autoria são fundamentados a partir da análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal. 2. Além disso, há suspeita de que o agravante tenha ameaçado a testemunha ocular, o que justificaria a alteração da versão de seu depoimento quando ouvida em juízo. 3. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.193/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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