JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades criminosas do agravado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 851.654/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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