JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica. 2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de 2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram implementadas as medidas. 4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de 2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se admite. 7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência. (AgRg no HC n. 898.763/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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