- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas. 3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem da sua prorrogação. 4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.991/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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