- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime. 2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime, sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia, sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46). 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.126/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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