- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de fundamentos concretos permite com que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria ocorra em patamar superior a 1/6. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente, de dentro de unidade prisional, comandava associação voltada ao tráfico de drogas, com uso ostensivo de aparelho celular, de modo a justificar a adoção da fração de 1/2. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.361/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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