- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). FRAÇÃO UTILIZADA. SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTUMÁCIA DO AGRAVADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, registre-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 661.709/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, as condenações anteriores do paciente foram utilizadas para majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, então, sua utilização para modular a causa de aumento de pena de infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) configura bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 726.290/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.