- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de erro de tipo quanto à idade das vítimas e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio quando não há flagrante ilegalidade, sendo inviável para reexame de provas. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes, não havendo erro de tipo quanto à idade das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas. 3. A alegação de erro de tipo quanto à idade das vítimas não afasta a tipicidade quando a embriaguez é comprovada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 243; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/06/2021. (AgRg no HC n. 952.896/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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