JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, conforme precedentes. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência. 7. A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi comprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme Súmula n°593, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida, sendo irrelevante o consentimento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 217-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 956.515/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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