- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. fragilidade probatória. erro de tipo. absolvição ou desclassificação da conduta. necessidade de revolvimento probatório. impropriedade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menores de 14 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a prática delitiva. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de erro de tipo, pelo argumento de que o agravante não tinha conhecimento da idade da vítima, o que excluiria o dolo da conduta. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo as declarações das vítimas e provas testemunhais, para concluir pela materialidade e autoria dos crimes. 6. Não há erro de tipo, pois ficou constatado que o agravante tinha ciência da idade das vítimas, inviabilizando a alegação de desconhecimento. 7. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória. 2. A ciência da idade da vítima afasta a alegação de erro de tipo. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021. (AgRg no HC n. 1.010.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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