- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau. 5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.039/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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