- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos. 6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.172/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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