- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda fase da dosimetria. 6. A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de homicídio, não sendo necessário seu quesitamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstância judicial não quesitada, que não constitui qualificadora, é admissível na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, art. 209, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023. (AgRg no HC n. 965.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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