JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 1.013.824/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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