- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal situação foi alegada na inicial do writ. 3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal. 4. Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do proprietário, com absoluta ciência e autorização desse. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 856.518/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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