- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. Na hipótese, "a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que o paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em via pública durante festa realizada em uma residência na Rua João Batista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado e abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no local, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um visitante, os quais apresentavam as características narradas nas denúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos policiais na sua residência e, realizada busca no local, foram encontrados" arma de fogo e petrechos. 4. No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a denúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)" (AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no original). 5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso, mostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio. 6. Agravo regimental ministerial desprovido. (AgRg no HC n. 726.191/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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