- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
HABEAS CORPUS. FURTO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos". A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão. Assim, mostra-se indevida a prisão decretada, pois inobservado o pressuposto constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 584.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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