- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. "O crime em razão do qual o paciente está segregado possui pena máxima abstratamente prevista de 4 anos de reclusão e, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos" (RHC n. 42.414/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015). 2. No caso dos autos, o suposto delito não envolveu violência doméstica e familiar (ex vi do art. 313, III, do CPP), além de não ter sido apontado nenhum registro de condenação definitiva anterior por crime doloso (art. 313, II, do mesmo diploma legal). Outrossim não houve referência de que tenha ocorrido dúvida sobre a identidade do ora agravado (art. 313, parágrafo único, do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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