JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA FALECIDA. VALORAÇÃO POSSÍVEL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As provas cautelares e não repetíveis podem ser valoradas na formação do juízo quando corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. 2. Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. Precedentes. 3. Para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.868/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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