JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do acusado. 2. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar recurso do Ministério Público, deu provimento à apelação para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática considerou a pequena quantidade de droga apreendida (21,9 g de maconha e 11,2 g de cocaína) e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, aplicando a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a presunção de dedicação a atividades criminosas como fundamento para afastar a minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é fundamento idôneo para negar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC n. 953.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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